Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O associado não poderá transferir o valôr, total ou parcial, de suas quotas-partes do capital social sinão a outros associados e mediante autorização da assembléa geral.
§ 1º
A transferencia, a que se refere este artigo, será averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionario, bem como nas respectivas contas-correntes de capital do livro de matricula, transferindo-se, por debito, os créditos correspondentes, mediante a assinatura de ambos os interessados.
§ 2º
A prova do pagamento da prestação efetuado por conta da quota-parte de capital, a que se obrigou o associado é o recibo firmado pelo diretor-gerente da sociedade no titulo nominativo do associado, devendo tambem o mesmo pagamento ser averbado, a crédito da respectiva conta-corrente de capital, no livro de matricula.