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Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 7º

É proibido ás sociedades cooperativas:

a

fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados;

b

crear agências ou filiais, dentro ou fora de sus área de operações, não se considerando como tais os estabelecimentos montados para os serviços das cooperativas centrais;

c

constituir o seu capital social por subscrição ou emissão de ações;

d

remunerar com comissão, percentagem, ou por outra forma, a quem agencia novos associados;

e

estabelecer vantagens ou privilegios em favor de iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferencia alguma sôbre parte do capital social ou percentagem sobre os lucros;

f

admitir como associados pessoas juridicas de natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades civis, excetuando-se apenas os sindicatos profissionais ou agricolas, outras cooperativas e o disposto no § 2º dêste artigo;

g

cobrar premio ou ágio pela entrada de novos associados, ou aumentar o valor da joia de admissão estabelecida, a titulo de compensação das reservas ou da valorização do ativo;

h

estabelecer penalidade para o associado que se atrazar no pagamento das prestações das quotas-partes de capital a que se obrigou, a não ser um pequeno juro pela móra e a retenção do dividendo ou quota de lucros, si houver, que lhe serão creditados por conta das prestações atrasadas;

i

permitir a admissão de associados que não possuam capacidade juridica de contratar, ainda mesmo relativa, salvo as exceções do paragrafo primeiro deste artigo;

j

especular sobre a compra e venda de titulos, envolver-se, direta ou indiretamente, em operações de carater aleatorio, ou adquirir imoveis para renda, excetuando-se, apenas, a construção ou a compra de predios para a sua séde, ou destinados aos serviços sociais;

k

promover homenagens a quem quer que seja, ou participar, direta ou indiretamente, de qualquer manifestação politica, ou fazer, por intermedio da sociedade, propaganda politica ou religiosa;

l

contrair emprestimos mediante emissão de obrigações preferenciais.

§ 1º

Os menores não emancipados, com mais de 16 anos de idade, e as mulheres casadas, sem autorização paterna ou marital, podem entrar como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias proprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer ás suas despesas pessoais ou de administração domestica; mas não poderão contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus proprios bens ou do casal.

§ 2º

Nas cooperativas agrícolas em geral, poderão ser admitidas como associados as pessoas juridicas, cuja existencia tenha por fim a pratica da agricultura e da pecuaria,

Art. 7º, c do Decreto 22.239 /1932