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Artigo 6º, Parágrafo 5, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 6º

Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte: 1º a denominação e séde da sociedade, não obstante a sua menção no ato constitutivo; 2º o seu objetivo economico, operações ou programa de ação; 3º, o prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado; 4º, a área de ação ou circumscrição de suas operações; 5º; o minimo do capital social e a forma por que êle é ou será ulteriormente realizado, para as que se constituem com capital; 6º, o modo de admissão, demissão e exclusão dos associados; 7º, os direitos e os deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta dêles; 8º, as condições de retirada do valor das quotas-partes de capital que pertençam aos associados de- missionarios, excluidos ou falecidos; 9º, a maneira como os negócios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos órgãos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minucia; 10, o modo de convocação da assembléa geral e a maioria requerida para a validade das deliberações; 11, a forma de repartir-se os lucros e as perdas entre os associados, bem como a percentagem a deduzir para o fundo de reserva, que não será inferior a dez por cento; 12, os casos de dissolução voluntaria da sociedade e o destino a dar-se ao fundo de reserva, na liquidação, depois de satisfeitos os compromissos sociais: 13, si os associados, respondem, ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade; 14, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; 15, si os estatutos sociais são reformaveis e de que modo; 16, a fixação do exercicio social, que poderá coincidir, ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.

§ 1º

As sociedades cooperativas devem fazer preceder, ou seguir, a sua denominação particular, com a locução "Sociedade cooperativa", quando na propria denominação, ela não se achar incorporada, e isto em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos.

§ 2º

É permitido ás cooperativas adotar por objeto qualquer genero de operações ou de atividade na lavoura, na indústria, no comércio, no exercicio das profissões, e todos e quaisquer serviços de natureza civil ou mercantil, podendo ser, ou não, lucrativo, contanto que não ofenda a lei, a moral o os bons costumes.

§ 3º

Para a formação do capital social, poderá ser estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por prestações semanais, mensais ou anuais, que serão sempre independentes de chamada, ou por contribuição ou por outra forma estabelecida.

§ 4º

A unidade de divisão do capital da sociedade, é a quota-parte, cujo valor poderá ser desde mil réis e seus multiplos até o maximo de cem mil réis, mencionando tambem os estatutos o número minimo e o maximo delas que cada associado deva possuir.

§ 5º

O limite maximo que é permitido estipular nos estatutos ao valor, da soma das quotas-partes do capital social de cada associado, é:

a

nas cooperativas de consumo, de dois contos de réis;

b

nas cooperativas de compras em comum e nas de construção, de cinco contos de réis;

c

nas cooperativas de crédito, de dez contos de réis;

d

nas outras cooperativas, poderá se estipular que a participação de cada associado no capital social seja proporcional á soma de operações que o associado mantiver com a cooperativa, ou ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou, ainda, na razão da área cul-

§ 6º

É permitida a formação de sociedades cooperativada, ou em relação ao número de plantas em produção tivas sem capital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou dividendos.

§ 7º

É facultado estipular que cada associado pague uma joia de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou a reforçar o fundo de reserva, ou a atender ás despesas de instalação da sociedade.

§ 8º

É licito dispôr nos estatutos que só poderão ser admitidos como associados pessoas de determinada profissão, classe ou corporação.

§ 9º

Os casos omissos nos estatutos e neste decreto serão resolvidos, supletivamente sem prejuizo do espirito da sociedade cooperativa pela legislação em vigor referentes a sociedades em geral, ou pelos princípios gerais de direito:

Art. 6º, §5º, c do Decreto 22.239 /1932