Artigo 5º do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O áto constitutivo da sociedade poderá conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se ha de reger; e o respectivo instrumento, ou áta, deverá ser assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o número dêles seja maior.
§ paragrafounico
Quando os estatutos não constarem do áto constitutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinaram aquêle áto.