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Artigo 45 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 45

O presente decreto entrará em vigor dêsde a data de sua publicação, independente de regulamentação.

Art. 45 do Decreto 22.239 /1932