Artigo 45 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O presente decreto entrará em vigor dêsde a data de sua publicação, independente de regulamentação.