Artigo 44 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As sociedades cooperativas, constituidas durante a vigencia do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 , poderão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não lhes é perrnitido reformá-los, nem prorrogar o prazo de sua duração, sem que observem os dispositivos do presente decreto.
§ paragrafounico
As mesmas sociedades para poderern gosar das faculdades e dos favores e isenções de impostos de que trata o presente decreto, precisam modificar seus estatutos naquilo em que possam contravir ás suas disposições.