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Artigo 43 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 43

Só podem ser tomadas por uma assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para êsse fim, as deliberações que versarem sôbre: I, a reforma dos estatutos; II, a prorrogação do prazo de duração; III, a mudança de objeto da sociedade; IV, a fusão com outra cooperativa; V, a dissolução da sociedade; VI, a nomeação de liquidante.

§ 1º

Tais deliberações devem reunir a favor dois terços dos associados presentes á reunião que, em primeira convocação, deve constituir-se por dois terços da totalidade dos associados, ou, em segunda, com a metade e mais um, ou finalmente, em terceira, com qualquer número,

§ 2º

A simples reforma de estatutos não envolve mudança de objeto, nem prorrogação do prazo de duração da sociedade, as quais, quando motivo de deliberação, devem figurar, taxativamente expresso na ordem do dia da convocação.

§ 3º

A deliberação, visando a mudança de fórma juridica da sociedade importa em dissolução da mesma e subsequente liquidação.

Art. 43 do Decreto 22.239 /1932