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Artigo 42 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 42

Ninguem poderá organizar uma sociedade cooperativa, ou dela fazer parte, sómente no intuito de gosar o lucro permitido ás quotas-partes do capital social, ou com a intenção de explorar o trabalho alheio, assalariado ou não; nem poderão associar-se ás cooperativas, comerciantes ou agentes de comércio que negociem com os mesmos fins e objeto da sociedade.

Art. 42 do Decreto 22.239 /1932