Artigo 42 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ninguem poderá organizar uma sociedade cooperativa, ou dela fazer parte, sómente no intuito de gosar o lucro permitido ás quotas-partes do capital social, ou com a intenção de explorar o trabalho alheio, assalariado ou não; nem poderão associar-se ás cooperativas, comerciantes ou agentes de comércio que negociem com os mesmos fins e objeto da sociedade.