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Artigo 41 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 41

E' proíbido o uso da denominação cooperatica a qualquer estabelecimento, comercial ou não, bem como a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que não estejam organizados, de acôrdo com as disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundadas, não tenham observado o decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 ; salvo o direito adquirido ás pessôas juridicas constituidas no regime do direito comum vigente antes da promulgação daquele decreto legislativo.

§ paragrafounico

Os infratores serão punidos com multa de dois contos de réis e, no caso de reincidencia, com a pena de prisão por oito dias, além de serem coagidos materialmente a observar o dispositivo, apreendendo-se todos os objetos em que se encontrem a menção da palavra proíbida, isto tudo depois de prévia notificação ao interessado, assinando-se-lhe prazo razoavel para cumprir a lei.

Art. 41 do Decreto 22.239 /1932