Artigo 40 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As cooperativas que dora em deante se constituirem, gosarão de isenção do imposto federal de sêlo para o seu capital social, seus atos, contratos, livros de escrituração e documentos.