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Artigo 40 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 40

As cooperativas que dora em deante se constituirem, gosarão de isenção do imposto federal de sêlo para o seu capital social, seus atos, contratos, livros de escrituração e documentos.

Art. 40 do Decreto 22.239 /1932