Artigo 4º do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá conter: 1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido em êrro ou engano; 2º, a séde da sociedade; 3º, o seu objetivo economico; 4º, a designação, no texto do documento, dos nomes por extenso, residencia e profissão, dos associados fundadores que o vão assinar: 5º, a declaração da vontade de formar a sociedade.