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Artigo 39 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 39

As cooperativas de natureza civil, conforme a enumeração do artigo anterior, e as de caracter mercantil que não distribuam dividendos aos associados proporcionalmente ao capital, gosam de isenção do imposto sôbre a renda, não se considerando dividendo o juro fixo a que se refere a alinea f do art. 2º.

Art. 39 do Decreto 22.239 /1932