Artigo 38, Alínea i do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São sociedades civis, e como tais não sujeitas a falencia, nem à incidencia de impostos que recáiam, sobre atividades mercantis, as cooperativas:
a
de produção ou trabalho agricolas;
b
de beneficiamento e venda em comum de produtos agricolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
b
do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.504, de 1964)
c
de compras em comum, para abastecimento dos sitios ou das fazendas, de animais, de plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e instrumentos agrários e outras materias primas ou fabricadas, uteis á lavoura ou á pecuaria, sem intuito de revenda;
d
de seguros mutuos contra a geada, a mortandade do gado e outros;
e
de crédito agricola, quando não distribuam dividendos proporcionalmente ao capital;
f
de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados, não distribuindo dividendo proporcionalmente ao capital;
g
de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
h
editoras e de cultura intelectual (bibliotecas, etc.), ainda mesmo que mantenham oficinas proprias de compôr, imprimir, gravar, brochar e encadernar, livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que tais edições e trabalhos gráficos sejam de proveito exclusivo dos associados ou sirvam a intuitos de propaganda unicamente da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
i
escolares, com objetivo educativo, além dos fins economicos.