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Artigo 37, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 37

As sociedades cooperativas, exceto as centrais, podem constituir entre si nova sociedade cooperativa, em fórma de federação, observando em seus estatutos tudo quanto se dispõe no presente decreto no que lhes fôr aplicavel, mas sendo-lhes proíbido admitir como associados pessôas naturais e outras coletividades federadas que não sejam cooperativas da mesma especie é tipo.

§ paragrafounico

As federações teem por fim:

a

organizar em comum os serviços das cooperativas federadas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;

b

regular as transferencias dos associados de uma para outra cooperativa federada;

c

permitir, em casos especiais, que os associados de uma cooperativa federada se utilizem dos serviços de outra tambem federada;

d

manter um serviço de assistencia técnica permanente e de inspeção da gestão e da contabilidade das cooperativas federadas;

e

tutelar e representar as cooperativas federadas perante os poderes públicos.

Art. 37, §paragrafounico do Decreto 22.239 /1932