Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para todos os efeitos dêste decreto, são consideradas cooperativas centrais aquelas fundadas nas capitais dos Estados ou cidades que constituam mercados de exportação de produtos ou centros de zona economicamente dependente, com o objetivo de promover a defesa integral de determinado produto ou produtos, em regra, destinados á exportação.
§ 1º
São tambem consideradas cooperativas centrais: I) - os bancos centrais populares, nas mesmas condições de séde, que visem financiar cooperativas de determinada especie ou tipo que se encontrem instaladas dentro de sua área de ação; II) - os bancos centrais agricolas que, ainda nas mesmas condições de séde, tenham por objeto financiar um ou mais determinados produtos agricolas, diretamente aos lavradores, ou por intermedio das cooperativas locais, caixas rurais e bancos agricolas municipais.
§ 2º
As cooperativas centrais podem-se constituir, indistinta e cumulativamente, entre cooperativas da mesma ou de diferentes especies, ou entre elas e associados singulares.
§ 3º
A área de ação das cooperativas centrais póde abranger o territorio de um Estado ou uma região limitada a um certo número de municipios ou ainda extender-se a mais de um Estado.