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Artigo 35, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 35

Consideram-se cooperativas mixtas aquelas sociedades que teem por objeto um conjunto de operações que se enquadram nas atividades de duas ou mais categorias das mencionadas no art. 21.

§ paragrafounico

A's cooperativas mixtas será facultado dividirem-se em secções distintas, correspondentes a cada categoria de atividade e classificar os seus associados pelas ditas secções, conforme os respectivos interesses; para a defesa dos quais podem êles reunir-se em assembléas seccionais, sem prejuizo do direito de tomar parte nos atos das assembléas gerais.

Art. 35, §paragrafounico do Decreto 22.239 /1932