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Artigo 33 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.


Art. 33

As cooperativas editoras e de cultura intelectual têm por fim formar bibliotécas fixas ou circulares, edital, por conta propria ou de seus associados, trabalhos destes ou de interesse geral, bem como adquirir para êles livros, opusculos, revistas e periodicos, conforme seus pedidos, e pugnar-lhes pelo desenvolvimento cultural, para cujos fins poderá manter, ou não, oficinas gráficas proprias, com ou sem negocios com o público.