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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 32

A cooperativa de construção formada para edificar casas populares, afim de vendê-las aos associados por pagamentos parcelados, poderá tambem efetuar operações de credito com o fito de obter recursos para ampliar os seus serviços e melhor consecução de seu objetivo, limitando-se tais operações ás seguintes:

a

receber, em depósito, dinheiro a juros, não só dos associados como de pessôas estranhas á sociedade;

b

contrair emprestimos com ou sem garantia de hipotéca dos imoveis que construir;

c

emitir letras hipotecarias, si, para isso, obtiver autorização do Govêrno.

§ paragrafounico

Nestas cooperativas, cada associado não poderá possuir quotas-partes do capital social em importancia superior a cinco contos de réis, qualquer que seja o valor da casa que pretenda adquirir.

Parágrafo único

Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir. (Redação dada pela Lei nº 4.891, de 1965)