Artigo 31, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As cooperativas de seguros devem:
a
operar no regime da pura mutualidade e exclusivamente com os associados;
b
não estabelecer premio fixo nos contratos de seguros terrestres e maritimos, devendo tal premio ser determinado pela soma dos sinistros ocorridos durante o ano em proporção á soma dos riscos assegurados e acrescidos de uma sóbretaxa para cobrir as despesas gerais de administração;
c
constituir um capital social correspondente ao indispensavel á instalação dos serviços da sociedade e a formar um fundo de previsão para os sinistros que possam eventualmente ocorrer no primeiro ano.