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Artigo 31, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 31

As cooperativas de seguros devem:

a

operar no regime da pura mutualidade e exclusivamente com os associados;

b

não estabelecer premio fixo nos contratos de seguros terrestres e maritimos, devendo tal premio ser determinado pela soma dos sinistros ocorridos durante o ano em proporção á soma dos riscos assegurados e acrescidos de uma sóbretaxa para cobrir as despesas gerais de administração;

c

constituir um capital social correspondente ao indispensavel á instalação dos serviços da sociedade e a formar um fundo de previsão para os sinistros que possam eventualmente ocorrer no primeiro ano.