Artigo 30, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As cooperativas de credito têm por objetivo principal proporcionar a seus associados credito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa modica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade na qual êle se manifeste, seja agricola, industrial, ou comercial ou profissional, e, acessoriamiante, podendo fazer, com pessôas estranhas à, sociedade, operações de credito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares do credito.
§ 1º
As cooperativas de credito podem revestir, na pratica, varias modalidades, entre as quais se compreendem os tipos classicos das caixas rurais Raiffeisen e dos bancos populares Luzzatti.
§ 2º
São normas comuns a todas às cooperativas de credito em geral, que elas deverão, obrigatoriamente, mencionar em seus estatutos e observar:
a
os emprestimos, descontos e abertura de creditos, são concedidos exclusivamente aos associados;
b
o reembolso será, nos emprestimos que não são de curto prazo, sempre feito por pagamentos parcelados, indicando a obrigação de dívida, quando unica, as diversas épocas de amortização, ou quando varias sejam as obrigações, corresponderá cada uma delas a cada parcela de amortização, juros inclusive;
c
nos emprestimos a que se refere a alinea b, os juros serão calculados de modo que recaiam sobre o saldo efetivamente devido ao tempo do vencimento de cada parcela de amortização e pagos, em conjunto com ela, assim parceladamente;
d
não será cobrada aos associados, a titulo de premio, ou a qualquer outro, a não ser o montante dos juros nos descontos, soma alguma que reduza a quantia efetiva do emprestimo que houver sido ajustado;
e
nos emprestimos, ou abertura de credito, em conta-corrente, os juros serão reciprocos, de débito e de credito, á mesma taxa, e venciveis com a conta;
f
a taxa do juro não poderá ser aumentada durante a vigencia do emprestimo, sua prorrogação ou refórma, podendo ele ser cancelado pelo devedor em qualquer tempo:
g
considerar emprestimos de curto prazo:
I
Os emprestimos feitos aos profissionais da lavoura a prazo de colheita a colheita, segundo o genero de cultura.
II
Os emprestimos de credito popular, sem amortização periodica, quando o vencimento não fôr maior de tres mêses.
§ 3º
Para que fique bem caracterizada a caixa rural do tipo Raiffeisen, essas cooperativas de credito deverão, obrigatoriamente, incluir em seus estatutos, e, na prática, rigorosamente a eles obedecer — os seguintes principios que constituem a base do sistema:
a
ausencia de capital social e indivisibilidade, entre os associados, de quaisquer lucros;
b
responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, pessoal, solidaria e ilimitada, de todos os associados;
c
atribuição dada à assembléa geral para controlar essa responsabilidade, fixando, anualmente, pelo menos, a quantia maxima dos compromissos da sociedade, o maximo do valor de cada emprestimo e a importancia maxima do total dos emprestimos;
d
área de operações reduzida a uma pequena circunscrição, rural, de preferencia o distrito municipal, mas que não poderá, em caso algum, excedér o territorio de um municipio;
e
emprestimos concedidos exclusivamente aos associados, lavradores ou criadores, que sejam solvaveis, dignos de credito e domiciliados na circunscrição onde a caixa tem sua área de ação ou aí possuam uma propriedade agricola - destinados a serem aplicados em sua atividade agraria - e para certo e determinado fim, declarado pelo solicitante e julgado util e reprodutivo pelo conselho de administração, sendo absolutamente proibidos os emprestimos de méro consumo.
§ 4º
Os bancos populares do tipo Luzzatti distinguem-se das demais cooperativas de credito pelos seguintes principios fundamentais, que deverão, obrigatoriamente, prescrever em seus estatutos e observar:
a
capital social dividido em quotas-partes de pequeno valor, acessiveis a todas as bolsas;
b
responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, limitada ao valor da quota-parte do capital que o associado se obrigou a realizar;
c
área de operações circunscrita, tanto quoto possivel ao territorio do municipio em que tiver a sua séde, só podendo estabelecer área maior, fóra dêsse territorio, quando municipios proximos abrangerem zonas economieamente tributarias daquele em que estiver, não se incluindo, entretanto, no limite da área aquelas operações que consistam em cobranças ou permutação de fundos;
d
emprestimos concedidos exclusivamente aos associados que sejam domiciliados na circunscrição considerada como área de operações, dando a administração sempre preferencia ás operações de menor valor e ao credito pessoal sôbre o de garantia real;
e
administração constituida por um conselho de administração, composto, pelo menos, de cinco membros, eleitos pela assembléa geral, sendo o presidente do conselho e o diretor-gerente da sociedade designados diretamente na áto da eleição e estes dois, permanentemente, e mais um conselheiro que cada mês ficará de turno, formarão a diretoria executiva, cabendo ao corpo coletivo as atribuições mais gerais e de regulamentação e á diretoria as funções mais particularizadas e executivas.