Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa é o áto constitutivo, o qual póde efetivar-se:
a
por deliberação da assembléa geral dos fundadores, constante da respectiva áta;
b
por instrumento particular, nos termos do art. 135, do Codigo Civil;
c
por escritura pública.