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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 3º

A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa é o áto constitutivo, o qual póde efetivar-se:

a

por deliberação da assembléa geral dos fundadores, constante da respectiva áta;

b

por instrumento particular, nos termos do art. 135, do Codigo Civil;

c

por escritura pública.