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Artigo 28 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 28

As cooperativas de consumo têm por escopo ajudar a economia domestica: - adquirindo, o mais diretamente possivel, ao produtor, ou a outras cooperativas, os generos de alimentação, de vestuario, e outros artigos de uso e consumo pessoal, da familia ou do lar; - os distribuindo, nas melhores condições de qualidade e preço, aos consumidores, associados ou não, no interesse dos quais póde ainda prover a outros serviços afins; - e convertendo em economias, a favor dos mesmos consumidores, os eventuais resultados liquidoh verificados pelo balanço.

Art. 28 do Decreto 22.239 /1932