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Artigo 27 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.


Art. 27

As cooperativas de venda em comum distinguem-se pelo fato de organizarem coletivamente a defesa comercial dos produtos particularmente colhidos ou elaborados por seus associados, lavradores ou criadores, por êles trazidos á coperativa para esta com os recursos proprios, promover, sem ulterior transformação, a venda nos mercados de consumo ou nos de exportação.