Artigo 26 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As cooperativas de compras em comum podem ser rurais ou urbanas, sendo aquelas constituidas entre agricultores ou criadores para abastecimento dos sitios ou das fazendas, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e instrumentos agrarios e outras materias primas ou fabricadas, uteis á lavoura ou à criação, sem intuito de revenda: e as urbanas formadas entre artifices, ou operarios de industrias a domicilio, visando adquirir em comum, com os recursos da sociedade e, em certos casos, com intuito de revenda, artigos, materias primas e utensilios de trabalho, necessarios ao exercicio de sua profissão.