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Artigo 24 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 24

São cooperativas de trabalho aquelas que, constituidas entre operarios de uma determinada profissão ou oficio, ou de oficios varios de uma mesma classe, - teem como finalidade primordial melhorar os salarios e as condições do trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou emprezario, se propõem contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, publicos ou particulares, coletivamente por todos os por grupos de alguns.

Art. 24 do Decreto 22.239 /1932