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Artigo 23 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 23

As cooperativas de produção industrial teem por objeto manipular produtos agricolas, extrativos, materias primas e outros artigos, transformando-os por qualquer meio em novos produtos;

§ paragrafounico

Só poderão fazer parte destas cooperativas, os profissionais ou operarios interessados diretamente na respectiva industria objeto da sociedade.

Art. 23 do Decreto 22.239 /1932