Artigo 23 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As cooperativas de produção industrial teem por objeto manipular produtos agricolas, extrativos, materias primas e outros artigos, transformando-os por qualquer meio em novos produtos;
§ paragrafounico
Só poderão fazer parte destas cooperativas, os profissionais ou operarios interessados diretamente na respectiva industria objeto da sociedade.