Artigo 22 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As cooperativas de produção agricola caracterizam-se pelo exercicio coletivo do trabalho agrario de culturas ou criação, com os recursos monetarios dos proprios associados, ou de crédito obtido pela propria cooperativa, em terras que a sociedade possúa em propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com trabalho e recursos. (Vide Decreto n. 59.428, de 1966)