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Artigo 22 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 22

As cooperativas de produção agricola caracterizam-se pelo exercicio coletivo do trabalho agrario de culturas ou criação, com os recursos monetarios dos proprios associados, ou de crédito obtido pela propria cooperativa, em terras que a sociedade possúa em propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com trabalho e recursos. (Vide Decreto n. 59.428, de 1966)

Art. 22 do Decreto 22.239 /1932