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Artigo 21, Inciso IX do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.


Art. 21

As sociedades cooperativas podem-se classificar nas seguintes categorias principais:

I

Cooperativas de produção agricola.

II

Cooperativas de produção industrial.

III

Cooperativas de trabalho (profissionais ou de classe).

IV

Cooperativas de beneficiamento de produtos.

V

Cooperativas de compras em comum.

VI

Cooperativas de vendas em comum.

VII

Cooperativas de consumo. VIII- Cooperativas de abastecimento.

IX

Cooperativas de crédito.

X

Cooperativas de seguros

XI

Cooperativas de construção de casas populares.

XII

Cooperativas editoras e de cultura intelectual.

XIII

Cooperativas escolares.

XIV

Cooperativas mixtas.

XV

Cooperativas centrais.

XVI

Cooperativas de cooperativas (federações).

§ PARAGRAFOUNICO

A classificação supra não exclúe a possibilidade de constituirem-se cooperativas de outra modalidade não incluida na enumeração, as quais serão consideradas de categoria indeterminada e assemelhadas áquela. que oferecer mais aproximada analogia.