Artigo 21, Inciso XIV do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As sociedades cooperativas podem-se classificar nas seguintes categorias principais:
I
Cooperativas de produção agricola.
II
Cooperativas de produção industrial.
III
Cooperativas de trabalho (profissionais ou de classe).
IV
Cooperativas de beneficiamento de produtos.
V
Cooperativas de compras em comum.
VI
Cooperativas de vendas em comum.
VII
Cooperativas de consumo. VIII- Cooperativas de abastecimento.
IX
Cooperativas de crédito.
X
Cooperativas de seguros
XI
Cooperativas de construção de casas populares.
XII
Cooperativas editoras e de cultura intelectual.
XIII
Cooperativas escolares.
XIV
Cooperativas mixtas.
XV
Cooperativas centrais.
XVI
Cooperativas de cooperativas (federações).
§ paragrafounico
A classificação supra não exclúe a possibilidade de constituirem-se cooperativas de outra modalidade não incluida na enumeração, as quais serão consideradas de categoria indeterminada e assemelhadas áquela. que oferecer mais aproximada analogia.