Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso XIII do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As sociedades cooperativas podem-se classificar nas seguintes categorias principais:

I

Cooperativas de produção agricola.

II

Cooperativas de produção industrial.

III

Cooperativas de trabalho (profissionais ou de classe).

IV

Cooperativas de beneficiamento de produtos.

V

Cooperativas de compras em comum.

VI

Cooperativas de vendas em comum.

VII

Cooperativas de consumo. VIII- Cooperativas de abastecimento.

IX

Cooperativas de crédito.

X

Cooperativas de seguros

XI

Cooperativas de construção de casas populares.

XII

Cooperativas editoras e de cultura intelectual.

XIII

Cooperativas escolares.

XIV

Cooperativas mixtas.

XV

Cooperativas centrais.

XVI

Cooperativas de cooperativas (federações).

§ paragrafounico

A classificação supra não exclúe a possibilidade de constituirem-se cooperativas de outra modalidade não incluida na enumeração, as quais serão consideradas de categoria indeterminada e assemelhadas áquela. que oferecer mais aproximada analogia.