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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 20

O associado demissionario ou excluído, e, em caso de morte, interdição ou falencia de qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, não poderão requerer a liquidação social.

§ 1º

A qualidade de associado, para aquele que pede demissão ou é excluído, cessará sómente após a terminação do exercicio social em que o pedido de demissão fôr feito ou a exclusão realizar-se; mas o associado demissionario ou excluido tem direito a retirar, sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua quota-parte de capital e lucros, conforme a respectiva conta-corrente e o ultimo balanço do ano social da demissão ou exclusão, depois deste aprovado pela assembléa geral.

§ 2º

Os herdeiros têm direito á quota-parte de capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-cortente e o ultimo balanço, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos sociais do de cujus se, de acôrdo com os estatutos puderem e quizerem entrar para a sociedade.

§ 3º

Os curadores dos associados interditos teem direito a, optar pela continuação de seus curatelados na sociedade pela retirada nas condições do § 1º, não lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma, interferencia na administração, nem votar ou ser votado para os cargos sociais.

§ 4º

Os crédores pessoais do associado falido teem direito a receber os juros ou lucros que couberern aos devedores, e a sua quota-parte de capital somente depois da dissolução da sociedade ou quando ele fôr demissionario ou excluido.

Art. 20, §1º do Decreto 22.239 /1932