Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou mercantil, são sociedades de pessôas e não de capitais, de fórma juridica sui-generis, que se distinguem das demais sociedades pelos pontos caracteristicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam:
a
variabilidade do capital social, para aquelas que se constituem com capital social declarado;
b
não limitação do número de associados, sendo, entretanto, êste número no minimo de sete;
c
limitação do valor da soma de quotas-partes do capital social que cada associado poderá possuir;
d
incessibilidade das quótas-partes do capital social, a terceiros estranhos á sociedade, ainda mesmo em causa-mortis;
e
quorum para funcionar e deliberar a assembléa geral fundado no número de associados presentes á reunião e não no capital social representado:
f
distribuição de lucros ou sóbras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuido ao capital-social um juro fixo, não maior de 9% ao ano, préviamente estabelecido nos estatutos, - ou ausencia completa de distribuição de lucros - ou, no caso de fixação de um dividendo a distribuir aos associados, ser o mesmo determinado tambem nos estatutos até o maximo de 12 % ao ano, proporcional ao valor realizado das quótas-partes do capital;
g
indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de dissolução da sociedade;
h
singularidade de voto nas deliberações, isto é, cada associado tem um só voto, quer a sociedade tenha, ou não, capital-social, e êsse direito é pessoal e não admite representação, sinão em casos especiais, taxativamente expressos nos estatutos, não sendo, nêsses casos, permitido a um associado representar mais que um outro;
i
área de ação determinada.