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Artigo 19 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.


Art. 19

A exclusão do associado só poderá ser deliberada na fórma dos estatutos e por fáto dêles previsto e será feita por termo assinado pelos administradores da sociedade, do qual constarão todas as circunstancias do fáto; termo esse que será transcrito no livro de matricula e, sem demora, dêle remetida uma cópia ao excluido, mediante registro postal.