Artigo 18, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A demissão do associado, concedida unicamente a pedido deste, se torna efetiva por averbação lançada no respectivo titulo nominativa, e no livro de matricula na mesma pagina desta, com a, data e as assinaturas do demissionario e do representante da sociedade.
§ paragrafounico
Si o representante se recusar a averbar a demissão, procederá o associado a notificação judicial, que, para este fim, é isenta de sêlo.