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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 17

A admissão do associado se faz mediante sua assinatura no livro de matricula, precedida da data e das declarações a que se refere o n. 1, de artigo anterior.

§ 1º

O associado, uma vez inscrito ao livro de matricula, entrará no goso pleno de todos os direitos sociais e receberá, para comprovação, um titulo nominativo, em fórma de caderneta, contendo, além do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da matricula no livro e um certo número de paginas em branco para nelas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.

§ 2º

Esta caderneta, titulo nominativo, será assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade,

Art. 17, §1º do Decreto 22.239 /1932