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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 16

Haverá, na séde social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administração, um livro, denominado "Livro de matricula dos associados", sempre patente a qualquer dêles, no qual será transcrito o áto constitutivo da sociedade e constará: 1º, o nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e domicilio de cada associado; 2º, a data de sua admissão, e, oportunamente, a de demissão ou exclusão; 3º, a conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua quota-parte de capital.

§ 1º

Além de livro de matricula dos associados, a sociedade deverá, possuir os livros necessarios a uma bôa contabilidade, entre os quais, obrigatoriamente, o "Diario", o "Razão", o "Caixa", o "Copiador de correspondencia", o de "Inventario de balanço" e o de "Atas das reuniões da assembléa geral e da administração", podendo ser, por conveniencia, reunidos ou desdobrados.

§ 2º

Estes livros serão autenticados com termos de abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.

Art. 16, §2º do Decreto 22.239 /1932