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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.


Art. 14

As sociedades cooperativas serão geridas por mandatarios, associados ou não, escolhidos pela assembléa geral, cujo número não será inferior a três, com mandato não excedente a três anos, sendo possivel a reeleição, bem como a destituição, a todo o tempo, sem necessidade de causa justificativa.

§ 1º

Os administradores, pessoalmente, não serão responsaveis pelas obrigações que, em nome da sociedade, contrairem; mas responderão, solidariamente entre si, pelos prejuizos resultantes de seus átos, si, dentro de suas atribuições, procederem com doto ou culpa, ou si violarem a lei ou os estatutos.

§ 2º

A sociedade não responderá, pelos átos a que se refere a segunda parte do paragrafo anterior, a não ser que os tenha validamente ratificado, ou que dêles haja tirado proveito.

§ 3º

Os que tomarem parte em um áto ou operação social em que se oculte a declaração de que a sociedade é cooperativa, poderão ser declarados pessoalmente responsaveis pelos compromissos contraidos pela sociedade.