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Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 13

As sociedades cooperativas, devidamente constituidas, para adquirir personalidade juridica e funcionar valiamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais serão nulos todos os atos que praticarem: 1ª Arquivar, no cartorio do registro das pessôas juridicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua séde:

a

cópia, em duplicata, do ato constitutivo;

b

exemplares, tambem em duplicata, dos estatutos sociais, si não se acharem inclusos no ato constitutivo;

c

lista nominativa dos associados com indicação de suas profissões e residencias, e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes. 2ª Publicar, na folha local que dér o expediente oficial do Juizo, o certificado do oficial do registro que arquivar os documentos.

§ 1º

Os documentos a que se referem as alineas a, b e c, serão assinados tão sómente pela administração eleita ou escolhida, ou pelos sete fundadores, os quais ficam responsaveis pela veracidade das afirmações do seu conteúdo e sujeitos ás penas, no caso de fraude, de 100$000 a 1:000$, impostas pelo juiz da jurisdição a que pertence a cooperativa.

§ 2º

O oficial do registro deverá dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por intermedio do Juizo, as duplicatas á Junta Comercial da capital do Estado.

§ 3º

Nos Estados, em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial do registro fará a remessa das duplicatas dos documentos á Junta Comercial do Distrito Federal. 3º Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 581, de 1938)

§ 4º

No Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, perante estas se fará o arquivamento dos documentos.

§ 4º

Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nestas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 581, de 1938)

Art. 13, c do Decreto 22.239 /1932