Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em regra, as sociedades cooperativas podem se constituir sem autorização do governo; dependendo dela, entretanto, as que se proponham efetuar:
a
operações de crédito real, emitindo letras hipotecarias;
b
operações de crédito de caracter mercantil, salvo as que forem objeto dos bancos de crédito agricola, caixas rurais e sociedades de credito mutuo:
c
seguros de vida, em que os beneficios ou vantagens dependam de sorteio ou calculo de mortalidade.