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Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 12

Em regra, as sociedades cooperativas podem se constituir sem autorização do governo; dependendo dela, entretanto, as que se proponham efetuar:

a

operações de crédito real, emitindo letras hipotecarias;

b

operações de crédito de caracter mercantil, salvo as que forem objeto dos bancos de crédito agricola, caixas rurais e sociedades de credito mutuo:

c

seguros de vida, em que os beneficios ou vantagens dependam de sorteio ou calculo de mortalidade.

Art. 12, c do Decreto 22.239 /1932