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Artigo 11 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 11

As sociedades cooperativas podem ser formadas por iniciativa dos sindicatos, de outra cooperativa ou de qualquer entidade moral, ou organizadas isoladamente; mas, umas e outras, são sociedades autonomas, com personalidade juridica distinta de qualquer corporação iniciadora.

Art. 11 do Decreto 22.239 /1932