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Artigo 11 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.


Art. 11

As sociedades cooperativas podem ser formadas por iniciativa dos sindicatos, de outra cooperativa ou de qualquer entidade moral, ou organizadas isoladamente; mas, umas e outras, são sociedades autonomas, com personalidade juridica distinta de qualquer corporação iniciadora.