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Artigo 10º do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 10

A responsabilidade dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando estabelecida é sempre subsidiaria, segundo a fórma porque foi determinado nos estatutos; e perdura ainda, para o associado demissionario ou excluido, durante dois anos após a sua retirada da sociedade, contados da data da demissão ou exclusão, nos limites das condições com que foi admitido e em relação sómente áqueles compromissos contraídos antes do fim do ano em que se realizou a demissão ou exclusão.

§ paragrafounico

As obrigações do associado falecido, contraídas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos compromissos sociais contraídos antes da data em que se deu o obito, passam aos herdeiros; mas a responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obrigações prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucessão.

Art. 10 do Decreto 22.239 /1932