Artigo 1º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932
Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem economica, dêsde que observem, em sua formação, as prescrições do presente decreto.
§ paragrafounico
Excepcionalmente se permite que, cooperativas várias, possam, como pessoas juridicas, formar entre si um novo contrato de sociedade cooperativa para constituir cooperativas centrais ou federações, nos termos do que se dispõe nos arts. 36 e 37.