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Artigo 6º do Decreto nº 2.223 de 9 de Maio de 1997

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Revoga-se o Decreto nº 1.825, de 29 de fevereiro de 1996.

Anexo

Texto

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - políticas e diretrizes para a reforma do Estado; II - política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; III - reforma administrativa; IV - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais; V - modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público; VI - desenvolvimento de ações de controle da folha de paramento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; II - órgão setorial: Consultoria Jurídica; III - órgãos específicos singulares: a ) Secretaria da Reforma do Estado: 1. Departamento de Organização e Análise Institucional; b) Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação: 1. Departamento de Serviços Gerais; 2. Departamento de Informação e Informática; 3. Departamento de Extinção e Liquidação; c) Secretaria de Articulação Institucional: 1. Departamento de Cooperação Financeira; 2. Departamento de Suporte Técnico e Institucional; d) Secretaria de Recursos Humanos: 1. Departamento de Carreiras e Remuneração; 2. Departamento de Normas; 3. Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos; IV - entidade vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - (SIPEC), de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada: II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério. Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior. Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério; Il - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades. SEÇÃO II Do Órgão Setorial Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; Il - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; SEÇÃO III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8º À Secretaria da Reforma do Estado compete: I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado; II - elaborar, propor, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para: a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão; b) a regulamentação e desregulamentação de órgãos e atividades; c) a redefinição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal; d) a modernização da gestão e melhoria da qualidade de produtos e serviços públicos; e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de Informações institucionais; f) a análise e a avaliação de desempenho de órgãos e atividades; g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo; III - supervisionar, aperfeiçoar e manter o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD; IV - promover, coordenar e supervisionar projetos e atividades de reforma administrativa. Art. 9º Ao Departamento de Organização e Análise Institucional compete: I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD; II promover estudos e fornecer subsídios para a elaboração e execução de programas e projetos de reforma administrativa e de modernização do ordenamento institucional; Ill - modernizar, aperfeiçoar e manter banco de dados contendo informações organizacionais de órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Federal; IV - organizar, aperfeiçoar e manter atualizadas as informações sobre cargos em comissão e funções gratificadas; V - definir critérios para análise e avaliação de propostas de estrutura regimental e de estatuto dos órgãos e entidades o SOMAD. Art. 10 À Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades relativas à extinção e à liquidação de empresas e órgãos públicos e sociedades de economia mista, as atividades dos Sistemas de Administração de Recursos da informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Art. 11 Ao Departamento de Serviços Gerais compete: I - promover a implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração patrimonial, de materiais, de transportes, de construção e manutenção de edifícios públicos, de comunicação administrativa e de instruções e normas de licitação e contratos, na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico da atividade de serviços gerais, por intermédio da implantação de sistema integrado de administração de serviços gerais. Art. 12 Ao Departamento de Informação e Informática compete: I - promover a implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração de recursos da informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir modelos de gestão dos recursos da informação e informática, considerando o processo de planejamento do Sistema de Administração de Recursos da Informação e informática - SISP; Ill - promover a organização e integração dos acervos de informações da Administração Pública Federal, coibindo redundâncias e definindo procedimentos de coleta, tratamento e disseminação de informações; IV - promover o conhecimento e o acesso às informações constantes dos acervos de dados do setor público federal, objetivando a modernização e a transparência de seus processos de gestão e a melhoria da qualidade de serviços prestados ao cidadão, ressalvados os aspectos relacionados à privacidade e ao sigilo previsto na legislação vigente. Art. 13 Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete: I - exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista; II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processos de extinção ou de liquidação, no decorrer do processo; III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos; IV - representar, por delegação expressa, em todas as instâncias administrativas, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, nos assunto inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas, exclusivamente restrita ao universo dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 14 A Secretaria de Articulação Institucional compete coordenar as atividades de articulação e cooperação institucional, técnica e financeira, no âmbito do Ministério, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais voltadas para a reforma e modernização do Estado. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Articulação Institucional prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo Decreto nº 1.738, de 8 de dezembro de 1995. Art. 15 Ao Departamento de Cooperação financeira compete: I - promover a elaboração e a negociação, no âmbito do Ministério, dos programas e projetos de cooperação financeira, voltados para a reforma e modernização do Estado, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais; II - identificar as necessidades e disponibilidades de apoio externo às atividades de reforma e modernização do Estado; III - articular e participar de atividades de apoio à modernização administrativa de estados e municípios. Art. 16 Ao Departamento de Suporte Técnico e Institucional compete: I - promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério; II - coordenar as atividades técnicas decorrentes das demandas solicitadas no âmbito do Conselho da Reforma do Estado; III - coletar, registrar e disseminar informações relevantes e pertinentes aos assuntos relativos à Reforma do Estado, no Brasil e no exterior; IV - promover as atividades de natureza administrativa e operacional necessárias ao funcionamento do Conselho da Reforma do Estado. Art. 17 À Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete formular e propor as políticas relativas à administração de recursos humanos, bem assim planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de recrutamento e seleção, capacitação e desenvolvimento, carreiras, remuneração, cadastro e lotação, folha de pagamentos, seguridade social e benefícios, dirigidas aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observando, ainda, o atendimento a outros encargos pertinentes às suas áreas de competência no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União e à cooperação técnica com outras esferas de governo. Art. 18 Ao Departamento de Carreiras e Remuneração compete: I - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e beneficies dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; II - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação, intervindo, se necessário, quando da realização de concursos públicos, para resguardar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade; III - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos que compõem o SIPEC, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes; IV - produzir e divulgar mensalmente, através do Boletim Estatístico do MARE, informações sobre a evolução da força de trabalho, remuneração e despesas de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; V - promover estudos e pesquisas sobre os assuntos de sua competência. Art. 19 Ao Departamento de Normas compete: I - propor, elaborar e analisar atos e normas complementares e procedimentos decorrentes de políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos; II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos e sugerir, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida; III - opinar sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos: a) formuladas mediante processos de interesse de servidor ou servidores, após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do SIPEC, em se tratando de servidor da administração autárquica e fundacional, e somente do órgão setorial do SIPEC, no caso de servidor da administração direta; b) encaminhadas mediante consulta formal de órgão setorial do SIPEC e, em se tratando do respectivo o órgão seccional, precedidas de suas manifestações; IV - manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência às unidades do órgão central do SIPEC, bem como promover sua permanente sistematização, para proporcionar meios de consulta e acesso informatizado aos órgãos que compõem o SIPEC; V - examinar e orientar, juntamente com a Consultoria Jurídica, as unidades do órgão central do SIPEC quanto ao correto e uniforme cumprimento de ordens e decisões judiciais que envolvam Bateria relativa à administração de recursos humanos, bem como promover orientação de caráter geral aos órgãos setoriais e seccionais, quando as mesmas acarretarem ampla repercussão; VI - prestar informações e atender diligências requeridas pela autoridade judiciária aos dirigentes do órgão central do SIPEC sobre matérias relativas á administração de recursos humanos. Art. 20 Ao Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos compete: I - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos no âmbito do SIPEC, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para a aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados. II - executar o controle sistêmico, coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal; IIII - coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a formação e atualização dos cadastros dos servidores referidos no inciso anterior, bem assim para o controle da sua lotação e movimentação no âmbito do SIPEC; IV - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e seus sucedâneos, no âmbito do SIPEC; V - cooperar com outras esferas de governo no desenvolvimento e na implantação de sistemas informatizados de controle da folha de pagamento e de gestão de recursos humanos; VI - realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos na sua área de competência. CAPÍTUL0 IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I Do Secretário-Executivo Art. 21 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. SEÇÃO II Dos Secretários e Demais Dirigentes Art. 22 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. Art. 23 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. SEÇÃO III Dos Diretores de Programa Art. 24 Aos Diretores de Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Download para anexo