Artigo 3º do Decreto nº 2.223 de 9 de Maio de 1997
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Anexo
Texto
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
II - política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - reforma administrativa;
IV - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
V - modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
VI - desenvolvimento de ações de controle da folha de paramento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a ) Secretaria da Reforma do Estado:
1. Departamento de Organização e Análise Institucional;
b) Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Serviços Gerais;
2. Departamento de Informação e Informática;
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Secretaria de Articulação Institucional:
1. Departamento de Cooperação Financeira;
2. Departamento de Suporte Técnico e Institucional;
d) Secretaria de Recursos Humanos:
1. Departamento de Carreiras e Remuneração;
2. Departamento de Normas;
3. Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos;
IV - entidade vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - (SIPEC), de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada:
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
Il - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
Il - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria da Reforma do Estado compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;
II - elaborar, propor, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:
a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;
b) a regulamentação e desregulamentação de órgãos e atividades;
c) a redefinição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;
d) a modernização da gestão e melhoria da qualidade de produtos e serviços públicos;
e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de Informações institucionais;
f) a análise e a avaliação de desempenho de órgãos e atividades;
g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;
III - supervisionar, aperfeiçoar e manter o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;
IV - promover, coordenar e supervisionar projetos e atividades de reforma administrativa.
Art. 9º Ao Departamento de Organização e Análise Institucional compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;
II promover estudos e fornecer subsídios para a elaboração e execução de programas e projetos de reforma administrativa e de modernização do ordenamento institucional;
Ill - modernizar, aperfeiçoar e manter banco de dados contendo informações organizacionais de órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Federal;
IV - organizar, aperfeiçoar e manter atualizadas as informações sobre cargos em comissão e funções gratificadas;
V - definir critérios para análise e avaliação de propostas de estrutura regimental e de estatuto dos órgãos e entidades o SOMAD.
Art. 10 À Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades relativas à extinção e à liquidação de empresas e órgãos públicos e sociedades de economia mista, as atividades dos Sistemas de Administração de Recursos da informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 11 Ao Departamento de Serviços Gerais compete:
I - promover a implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração patrimonial, de materiais, de transportes, de construção e manutenção de edifícios públicos, de comunicação administrativa e de instruções e normas de licitação e contratos, na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico da atividade de serviços gerais, por intermédio da implantação de sistema integrado de administração de serviços gerais.
Art. 12 Ao Departamento de Informação e Informática compete:
I - promover a implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração de recursos da informação e informática da Administração Pública Federal;
II - definir modelos de gestão dos recursos da informação e informática, considerando o processo de planejamento do Sistema de Administração de Recursos da Informação e informática - SISP;
Ill - promover a organização e integração dos acervos de informações da Administração Pública Federal, coibindo redundâncias e definindo procedimentos de coleta, tratamento e disseminação de informações;
IV - promover o conhecimento e o acesso às informações constantes dos acervos de dados do setor público federal, objetivando a modernização e a transparência de seus processos de gestão e a melhoria da qualidade de serviços prestados ao cidadão, ressalvados os aspectos relacionados à privacidade e ao sigilo previsto na legislação vigente.
Art. 13 Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - implementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processos de extinção ou de liquidação, no decorrer do processo;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IV - representar, por delegação expressa, em todas as instâncias administrativas, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, nos assunto inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas, exclusivamente restrita ao universo dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 14 A Secretaria de Articulação Institucional compete coordenar as atividades de articulação e cooperação institucional, técnica e financeira, no âmbito do Ministério, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais voltadas para a reforma e modernização do Estado.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Articulação Institucional prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo Decreto nº 1.738, de 8 de dezembro de 1995.
Art. 15 Ao Departamento de Cooperação financeira compete:
I - promover a elaboração e a negociação, no âmbito do Ministério, dos programas e projetos de cooperação financeira, voltados para a reforma e modernização do Estado, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais;
II - identificar as necessidades e disponibilidades de apoio externo às atividades de reforma e modernização do Estado;
III - articular e participar de atividades de apoio à modernização administrativa de estados e municípios.
Art. 16 Ao Departamento de Suporte Técnico e Institucional compete:
I - promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;
II - coordenar as atividades técnicas decorrentes das demandas solicitadas no âmbito do Conselho da Reforma do Estado;
III - coletar, registrar e disseminar informações relevantes e pertinentes aos assuntos relativos à Reforma do Estado, no Brasil e no exterior;
IV - promover as atividades de natureza administrativa e operacional necessárias ao funcionamento do Conselho da Reforma do Estado.
Art. 17 À Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete formular e propor as políticas relativas à administração de recursos humanos, bem assim planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de recrutamento e seleção, capacitação e desenvolvimento, carreiras, remuneração, cadastro e lotação, folha de pagamentos, seguridade social e benefícios, dirigidas aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observando, ainda, o atendimento a outros encargos pertinentes às suas áreas de competência no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União e à cooperação técnica com outras esferas de governo.
Art. 18 Ao Departamento de Carreiras e Remuneração compete:
I - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e beneficies dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
II - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação, intervindo, se necessário, quando da realização de concursos públicos, para resguardar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade;
III - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos que compõem o SIPEC, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes;
IV - produzir e divulgar mensalmente, através do Boletim Estatístico do MARE, informações sobre a evolução da força de trabalho, remuneração e despesas de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
V - promover estudos e pesquisas sobre os assuntos de sua competência.
Art. 19 Ao Departamento de Normas compete:
I - propor, elaborar e analisar atos e normas complementares e procedimentos decorrentes de políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos;
II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos e sugerir, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;
III - opinar sobre questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos:
a) formuladas mediante processos de interesse de servidor ou servidores, após manifestações do órgão seccional e respectivo setorial do SIPEC, em se tratando de servidor da administração autárquica e fundacional, e somente do órgão setorial do SIPEC, no caso de servidor da administração direta;
b) encaminhadas mediante consulta formal de órgão setorial do SIPEC e, em se tratando do respectivo o órgão seccional, precedidas de suas manifestações;
IV - manter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência às unidades do órgão central do SIPEC, bem como promover sua permanente sistematização, para proporcionar meios de consulta e acesso informatizado aos órgãos que compõem o SIPEC;
V - examinar e orientar, juntamente com a Consultoria Jurídica, as unidades do órgão central do SIPEC quanto ao correto e uniforme cumprimento de ordens e decisões judiciais que envolvam Bateria relativa à administração de recursos humanos, bem como promover orientação de caráter geral aos órgãos setoriais e seccionais, quando as mesmas acarretarem ampla repercussão;
VI - prestar informações e atender diligências requeridas pela autoridade judiciária aos dirigentes do órgão central do SIPEC sobre matérias relativas á administração de recursos humanos.
Art. 20 Ao Departamento de Sistemas e Controle de Cadastro e Pagamentos compete:
I - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos no âmbito do SIPEC, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para a aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados.
II - executar o controle sistêmico, coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
IIII - coordenar e supervisionar as operações de processamento de dados para a formação e atualização dos cadastros dos servidores referidos no inciso anterior, bem assim para o controle da sua lotação e movimentação no âmbito do SIPEC;
IV - verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e seus sucedâneos, no âmbito do SIPEC;
V - cooperar com outras esferas de governo no desenvolvimento e na implantação de sistemas informatizados de controle da folha de pagamento e de gestão de recursos humanos;
VI - realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos na sua área de competência.
CAPÍTUL0 IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 21 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 22 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 23 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Programa
Art. 24 Aos Diretores de Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
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