Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o período a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997 , será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.
§ 1º
As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto.
§ 2º
As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.
§ 3º
A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.