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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 44

As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 .

Parágrafo único

Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 2.222 /1997