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Artigo 42 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 42

Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Art. 42 do Decreto 2.222 /1997