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Artigo 4º do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 4º

O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 2.222 /1997