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Artigo 31 do Decreto nº 2.222 de 8 de Maio de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".

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Art. 31

O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.

Art. 31 do Decreto 2.222 /1997